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Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo

Ajustes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS

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Minuta de Projeto de Lei , DE —- DE —- DE 2017                                                                                                                Dispõe sobre ajustes e normas complementares à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e dá outras providências JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de –, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre ajustes e normas complementares à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.39

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 2º. O parágrafo único do art. 1º, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com acréscimo dos conceitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, complementa o Quadro I da lei 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 1º …

I – retrofit corresponde a um conjunto de tecnologias avançadas aplicáveis a sistemas prediais, visando à modernização, a requalificação e à revitalização das edificações existentes, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança de uso, buscando a eficiência na sua utilização.12

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – edifício sustentável é aquele que adota um conjunto de medidas de uso racional e otimizado de energia renovável e cogeração de energia, gás natural, de reuso da água e de destinação de resíduos. 11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – edifício conceito é aquele que apresenta novos conceitos na concepção do projeto arquitetônico, fazendo uso de tecnologias, que permitem a criação de espaços internos diferenciados para cada unidade, dialogando com o espaço externo por meio de estruturas, que o distinguem na paisagem urbana, podendo contar com instalação de vegetação arbórea em terraços e/ou na cobertura, bem como instalar jardins verticais. 12

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 3º. O art. 10, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com a nova redação dada ao § 4º, e com acréscimo do § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 10 …

§4º Não será permitido o remembramento de lotes pertencentes às Zonas Corredores (ZCOR) com um ou mais lotes enquadrados em outra zona de uso, exceto na condição prevista no parágrafo 5º deste artigo.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§5º Fica permitido o remembramento de ZCOR com ZER para o conjunto residencial horizontal R2h3, conforme definido no art. 94 desta lei, desde que este uso seja permitido em ambas as zonas e seja atendido o gabarito da ZER”.6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 4º. O art. 12, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada ao §3º e com o acréscimo dos parágrafos 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 12 …

§3º. Não se aplica a destinação mínima de percentuais de área construída de HIS 1 e HIS 2 previstos no Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, aos imóveis públicos destinados a equipamentos sociais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, serviços da administração pública, serviços públicos de abastecimento, bem como à infraestrutura urbana situados em ZEIS, de acordo com paragrafo 1º do art. 55 da Lei 16.050, de 2014”.4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§4º Não se aplica a destinação mínima de percentuais de área construída de HIS 1 e HIS 2 previstos no Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, aos imóveis localizados em ZEIS 3 já edificados anteriormente à aprovação desta lei, que permanecem utilizados para uso regularmente instalado, admitindo-se reforma com acréscimo de área até o coeficiente de aproveitamento máximo.8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§5º Nas ZEIS1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4, quando o agente produtor público ou privado optar por executar apenas HIS, o percentual mínimo obrigatório para atendimento de HIS 1, constante do Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, poderá ser igual a 50%.7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§6º Os lotes localizados em zonas de uso ZEIS confrontantes às zonas de uso ZER deverão observar o gabarito de altura máxima das edificações de 15m (quinze metros), numa faixa de 20m (vinte metros), medida paralelamente ao alinhamento da via que faz frente com a ZER.12

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 5º. O parágrafo único do art. 17, da Lei 16.402 de 22 de março de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 17 …

Parágrafo único. Será admitido o remembramento de lotes de ZER somente com lotes de ZCOR, para a implantação de usos R2h3, desde que estes usos sejam permitidos em ambas as zonas, observado o gabarito de altura da ZER.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (ZEPEC)

 

Art. 6º. O art. 24, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada aos incisos I, II, III, IV, V e VI e ao §5º, passa a vigorar com a seguinte redação:6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 24 …

I. 2,0 (dois inteiros) para imóveis com área de lote de até 1.000m² (mil metros quadrados);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para imóveis com área de lote superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. 1,2 (um inteiro e dois décimos) ) para imóveis com área de lote superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados);1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. 0,8 (oito décimos) para imóveis com área de lote superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) até 20.000m² (vinte mil metros quadrados);2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. 0,6 (seis décimos) para imóveis com área de lote superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) até 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. 0,2 (dois décimos) para imóveis com área de lote superior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados).5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“§5º O valor pecuniário correspondente à totalidade do potencial construtivo transferido no período referente aos últimos 12 (doze) meses em relação às transferências do direito de construir sem doação nos termos do art. 124 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor total arrecadado no FUNDURB no mesmo período, considerando a data do pedido da certidão de transferência de potencial construtivo”.20

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 7º. O art. 25, da Lei 16.402 de 22 de março de 2.016, excluído o parágrafo único, acrescido de dois incisos e novos parágrafos 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 25. Os imóveis enquadrados na ZEPEC –BIR, para os quais tenha sido emitida Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014 e desta lei, poderão ser objeto de reforma com acréscimo de área observadas as seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. Nos casos em que o CA máximo e o CA básico da zona forem iguais, poderá haver acréscimo de área correspondente à diferença entre o potencial construtivo decorrente da aplicação do CA básico e do potencial constante Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, desde que o potencial construtivo constante da declaração seja inferior ao potencial construtivo do lote; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. Nos casos em que o CA máximo for superior ao CA básico da zona:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) poderá ser atingido o CA básico da zona, independentemente do potencial construtivo constante da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) poderá haver acréscimo de área adicional, acima do CA básico, correspondente à diferença entre o potencial construtivo decorrente da aplicação do CA máximo e do potencial construtivo constante da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, mediante outorga onerosa do direito de construir.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Excluído.

§1º. A área construída computável excedente ao coeficiente de aproveitamento básico será objeto de outorga onerosa do direito de construir.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º. O potencial construtivo passível de transferência poderá ser utilizado no próprio lote9

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º. Não se aplica a restrição estabelecida pelo parágrafo primeiro deste artigo para os imóveis enquadrados no inciso I do artigo 24 da Lei 16.402 de 22 de março de 2.016. 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

ÁREAS PÚBLICAS E DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES (SAPAVEL)

 

Art. 8º. O art. 29, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 29. Para os clubes enquadrados em AC-1 e AC-2 os coeficientes de aproveitamento, taxa de ocupação e gabarito de altura máxima estabelecidos no Quadro 3 desta lei, sem prejuízo do atendimento da taxa de permeabilidade mínima, poderão ser majorados em até 20% (vinte por cento) desde que seja atingido o dobro da pontuação mínima de Quota Ambiental prevista para o imóvel nos termos desta lei.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º As áreas ocupadas por clubes particulares extintos serão incorporadas às zonas de uso do seu entorno, aplicando-se às mesmas os parâmetros de uso e ocupação estabelecidos para as respectivas zonas de uso.8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º As áreas públicas ocupadas por clubes, que tiverem seu termo de concessão terminado ou revogado aplicam-se as disposições do artigo 28 desta Lei. ”6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 9º. O art. 34, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 34. Poderá ser admitida a execução de passagem aérea ou subterrânea permanente por área pública com a finalidade de conexão entre dois ou mais lotes localizados em quadras distintas, ouvido o órgão municipal competente, quanto à dimensão e possíveis interferências com a infraestrutura urbana, a ser regulamentada em decreto”.6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Excluído
 

REQUISITOS E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 10. O art. 42 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada aos incisos VIII, IX e X do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 42 …

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao atendimento das dimensões máximas estabelecidas no caput, no art. 43 e no Quadro 2A desta lei os seguintes usos:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. hospitais e complexos hospitalares;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. estabelecimento de ensino superior e universidade, 5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X. shopping center e comércio especializado com áreas de depósito de grande porte, observado o limite do lote de 40.000 m²; 11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 11. O art. 43, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração do caput e dos §1º e §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“ Art. 43. Nos novos parcelamentos, a área máxima de quadra no território da zona urbana do Município é de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e o comprimento máximo da face de quadra é de 300m (trezentos metros), observados os limites menores estabelecidos para as diferentes zonas.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º – Nas faces de quadra com comprimento superior a 150m (cento e cinquenta metros) deverá ser prevista via de pedestres.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º – A via de pedestre prevista no parágrafo anterior será dispensada nos casos de lotes e glebas com declividade superior a 20% (vinte por cento), ou quando esta não conectar pelo menos duas vias.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 12. O art. 44, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com a exclusão do §1º e nova redação dada ao caput, e aos §2º e §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 44. No caso de nova edificação a ser construída em lotes ou glebas localizadas na zona urbana que, independentemente de sua origem, tenham área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) será obrigatória a destinação de áreas públicas nos termos do art. 45 e do Quadro 2 desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º Excluído

§2º Nos casos de lotes ou glebas com área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), deverá ser adotado o parcelamento do solo na modalidade loteamento, exceto nas ZPDS e ZEPAM.7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º Ficam isentos da destinação de área pública os lotes incluídos na ZEPAM e ZPDS e, em qualquer zona de uso, aqueles resultantes de parcelamento do solo que já tenham destinado área pública.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 13. O art. 45, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com o acréscimo do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 45 …

X – universidade existente até a data de publicação desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 14. O art. 48, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 48. Os loteamentos serão entregues com infraestrutura urbana implantada, constituída pelos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, gás canalizado e sistema viário, incluindo ciclovias, vias de pedestre e as calçadas.4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 15. O art. 49 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada aos §1º e §2º e acréscimo do §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 49. São modalidades de parcelamento do solo:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º Considera-se remembramento de lotes a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes, desde que a operação não interfira com o sistema viário existente, nem imponha qualquer outra modificação nos logradouros já existentes , atendido o disposto no art. 44 desta lei”.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§2º Considera-se reparcelamento do solo o reagrupamento de lotes ou glebas e sua posterior divisão em novos lotes com dimensões, localização ou configuração distintos da situação original, com ou sem remanejamento de vias e áreas públicas”.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§6º Considera-se desmembramento a divisão da gleba em lotes e do lote para formação de novos lotes, com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias já existentes, com ou sem destinação de áreas verdes e institucionais”.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 16. O art. 59 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração no caput e no §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º. A exigência constante no inciso I do §2º deste artigo poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuência de 2/3 (dois terços) dos proprietários contidos num raio de 100 metros da zona de uso objeto de intervenção.17

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

OCUPAÇÃO DO SOLO E PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 17. O art. 60 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com base no disposto no §2º do art. 374 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, com o acréscimo de dois novos incisos e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 60 …

II. nas zonas de uso, excetuadas as indicadas nos incisos III e IV deste artigo, em quadras nas quais em mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes das edificações existentes já tenham ultrapassado os limites previstos no Quadro 3; 56

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. na zona de uso ZC contida na macroárea de urbanização consolidada e na macroárea de qualificação e urbanização, cujos imóveis tenham frente para via com largura maior ou igual a 12 metros, não se aplica o gabarito máximo do quadro 3 da Lei 16.402, de 2016; 12

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. na zona de uso ZM contida na macroárea de urbanização consolidada e na macroárea de qualificação e urbanização, cujos imóveis tenham frente para via com largura maior ou igual a 12 metros, e não sejam lindeiros a ZER e ZCOR, não se aplica o gabarito máximo do Quadro 3 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, desde que, façam uso de parâmetros qualificadores, e observem as seguintes condições:23

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) no caso de imóvel residencial deverá limitar a vedação dos prédios em 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote com muros, devendo no restante fazer uso de gradis ou outro material que permita a permeabilidade visual, além de destinar parte da área do lote para o alargamento do passeio público;8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) no caso de imóvel não residencial ou misto deverá adotar fachada ativa nos termos do inciso I do artigo 71 e inciso III do artigo 87, ou fruição pública nos termos do inciso I do artigo 87 da lei 16.402,de 2016, e destinar parte da área do lote para alargamento do passeio público;4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. em qualquer zona de uso, exceto as zonas integrantes dos territórios de preservação, não se aplica o gabarito máximo do quadro 3 da lei 16.402 de 2016, quando a edificação for destinada à Habitação de Interesse Social (HIS), desde que façam uso de elementos qualificadores, como aqueles que permitem a permeabilidade visual e que destinem parte do lote para o alargamento do passeio público; 14

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. a dispensa de gabarito constante do Quadro 3, da Lei 16.402, de 2016, para a zona de uso ZEU fica condicionada à observância da largura de via maior ou igual a 12 metros, observado o disposto no inciso I do art. 64 da lei 16.402, de 2016.13

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Serão consideradas, para fins de aplicação da exceção prevista no inciso II deste artigo, as áreas dos lotes com edificações existentes com gabarito maior que o disposto nesta lei.30

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 18. O art. 61 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 com nova redação dada ao §3º e ao §4º passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 61 …

§3º. Nos casos de terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido caso a caso pela CEUSO.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§4º A CEUSO referida no §3º deste artigo, também apreciará, para os fins de definição do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 19. O art. 62 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 com nova redação à alínea “a”, ao inciso VII, ao inciso IX e acréscimo do parágrafo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 62 …

a) nos usos residenciais, o número total de unidades previstas no projeto, ou, opcionalmente, 1 (uma) vaga a cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída computável total do empreendimento, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga; 24

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII – as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório de todas as testadas, que poderão ser instaladas em qualquer frente do lote observado o mínimo de 3m (três metros) de extensão da fachada ativa e desde que sejam destinadas a usos classificados na categoria de uso não residencial permitidos na respectiva zona, até o limite de13

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX – as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, na proporção de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída não computável incentivada nos termos dos incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;12

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVII – a área de fruição pública coberta, no pavimento com acesso no nível do logradouro, nos termos do artigo 70, com nova redação dada pelo art. 24 desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VII a XVII.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§4º. Para os grupos de atividades classificados na subcategoria de uso nR2 e nR3,enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, localizados e permitidos nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, serão também admitidas como não computáveis as vagas resultantes da diferença entre o número máximo de vagas definido na alínea “b” do inciso I deste artigo e o número de vagas que venham a ser exigidas pelo órgão municipal competente.” 11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 20. O art. 64 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 64. Nas quadras que contenham vilas aplicam-se as seguintes disposições:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – na faixa envoltória da vila deverá ser observado o gabarito de altura máxima de:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) 48m (quarenta e oito metros) nas ZEU e ZC, 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) 28 m (vinte e oito metros) na ZEUP, ZEM e ZEMP; e 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c) 15m (quinze metros) nas demais zonas, quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser anexados a lotes não pertencentes à vila, exceto quando houver anuência de 100% dos proprietários dos demais lotes da vila.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será de 20m (vinte metros) medidos a partir do perímetro externo dos lotes.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo quando constatada a presença de uso não residencial na vila, ainda que em uma única edificação.”6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por vila a definição constante do quadro 1 anexo à esta lei.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 21. O inciso III do art. 66 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – em terrenos que tenham desnível entre a testada e o fundo do lote superior a 20% (vinte por cento) e com área igual ou menor a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou frente menor ou igual que 10m (dez metros).1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 22. O art. 67 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com acréscimo do inciso III e nova redação dada aos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 67. Quando o passeio público não tiver a largura mínima de 5m, os projetos de novas edificações localizadas nas zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, ZC, ZCa e ZEIS deverão doar, ou reservar área para o alargamento do passeio público, nas situações a seguir descritas:7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, o alargamento do passeio público será obrigatório, nos lotes com área igual ou superior 1.000 m2 ( hum mil metros quadrados);5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – nas ZC e ZCa, o alargamento do passeio público será obrigatório para lotes maiores que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – Nas ZM e ZMa o alargamento do passeio público será obrigatório para lotes com área de terreno maior ou igual a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – nas ZEIS o alargamento do passeio público atenderá as disposições do decreto específico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º Para atendimento das disposições contidas nos incisos I a IV do caput a faixa necessária ao alargamento do passeio poderá ser doada à Municipalidade ou gravada como área não edificável, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação ou a instituição de área não edificável da faixa necessária para seu alargamento fica dispensado o atendimento do recuo de frente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º No caso de doação, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo máximo para a área transferida à Municipalidade.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§4º No caso de instituição de área não edificável, essa será considerada no cálculo dos potenciais construtivos básico e máximo.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§5º O disposto no §3 º aplica-se ao lotes com área inferior às estabelecidas nos incisos I a II do caput, no caso de opção por doação de área para alargamento do passeio público.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§6º A obrigatoriedade estabelecida nos incisos I e II do “caput” deste artigo aplica-se somente às edificações novas e reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§7º Na reforma da edificação existente, fica dispensada a doação prevista nos incisos I a IV do caput, quando a doação implicar em demolição de área construída.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§8º A doação ou a instituição da área não edificável prevista no §1º deste artigo deverá preceder a emissão do alvará de execução da edificação.”4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 23. O artigo 70 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada ao inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 70 …

I – não poderá ser fechada à circulação de pedestres por nenhum objeto de vedação, temporário ou permanente, exceto no período noturno.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 24. O art. 76 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração do §2º, excluídos o §6º, §7º e acréscimo do §8º, passa a vigorar com a seguinte redação:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 76. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração da taxa de ocupação em mais de 50%, com anexação de novo lote, será exigida uma pontuação mínima de QA, em função da localização e tamanho do lote, conforme Quadro 3A e Mapa 3, ambos desta lei.” 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º Os lotes com área total menor ou igual a 1000m² (hum mil metros quadrados) estão isentos de aplicação da QA, ressalvados os casos de lote originário de desmembramento ou desdobro, realizado após a vigência desta lei, em que o lote original tenha área superior à mínima exigida.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§6º Excluído§7º Excluído

§8º. No caso de reforma, que envolva anexação de novo lote, ou que tenha acréscimo de 50%, da taxa de ocupação existente, a pontuação da quota ambiental será aplicada somente sobre a área correspondente ao lote anexado. 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 25. O art. 79 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração da área dos lotes no caput e no §1º, passa a vigorar com a seguinte redação:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 79. Nos lotes com área total superior a 1000m² (hum mil metros quadrados), nos quais incidem as disposições da QA, é obrigatória a instalação de reservação de controle de escoamento superficial com volume mínimo previsto no Quadro 3B desta lei e no § 2º deste artigo, independentemente da adoção de outros mecanismos de controle do escoamento superficial que impliquem reservação e/ou infiltração e/ou percolação.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§1º Nos lotes com área superior 1000m² (hum mil metros quadrados), as condições de dimensionamento, construção, operação e manutenção do lote, em especial das suas estruturas hidráulicas, deverão ser tais que, em ocorrendo chuvas de qualquer duração associadas ao período de retorno de 10 (dez) anos, a vazão de saída do lote em nenhum momento supere a vazão determinada pela seguinte equação:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Qmax = {A x 11 [0,38 + (Dp-0,38) x (1-D)]}/10000

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

sendo:

Qmax: vazão máxima, em l/s (litros por segundo);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

A: área do lote, em m² (metros quadrados);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dp: indicador parcial obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

D: indicador Drenagem obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei, adimensional.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 26. O art. 80 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração da área dos lotes no caput passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 80. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou reforma com alteração de área construída superior a 50% (cinquenta por cento), em lotes com área superior a 1000m² (hum mil metros quadrados), é obrigatória a reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes das coberturas das edificações para fins não potáveis.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 27. O art. 81 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração da área dos lotes nos §2º e §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 81 …

§2º Nos lotes com área superior a 1000m² (hum mil metros quadrados), que não estejam localizados em ZEPAM ou ZPDS, a taxa de permeabilidade prevista no “caput” deste artigo poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), desde que a pontuação da QA prevista no Quadro 3A desta lei para o lote seja majorada na mesma proporção em que a taxa de permeabilidade seja reduzida.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º Nos lotes com área menor ou igual a 1000m² (hum mil metros quadrados), isentos da aplicação da QA e que não estejam localizados em ZEPAM ou ZPDS, a redução da taxa de permeabilidade a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aplicada, desde que seja atendida a pontuação mínima de QA igual a 0,15 (quinze centésimos).1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 28. O art. 83 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração dos §4º, §5º e §9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 83 …

§4º O incentivo previsto no “caput” deste artigo será concedido para edificações de uso residencial ou não residencial.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º O Incentivo de Certificação a ser concedido se dará de acordo com a seguinte equação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IC = FC x At x CAP

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

sendo:

IC: Incentivo de Certificação, em reais (R$), a ser descontado do valor total da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

FC: Fator de Certificação, de acordo com o grau de certificação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

para o grau mínimo de certificação: FC = R$ 56/m²;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

para o grau máximo de certificação: FC = R$ 300/m²;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

At: área de terreno em metros quadrados;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§9º . Os empreendimentos que aderirem ao incentivo de certificação estão dispensados do atendimento da pontuação mínima da Quota Ambiental. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 29. O art. 84 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 84. As edificações obrigadas ao atendimento da QA nos termos desta lei deverão emitir e apresentar relatório periódico, assinado por profissional habilitado, demonstrando atendimento a tais exigências, de acordo com o projeto aprovado e demais projetos complementares de paisagismo, instalações hidro sanitárias e drenagem, incluindo os manuais de uso, operação e manutenção de todos os elementos e sistemas instalados”.9

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 30. O art. 86 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com exclusão do parágrafo único e o acréscimo do §1º e do §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 86 …

§1º. Até que ocorra a revisão das soluções previstas no caput, por solicitação do interessado, poderá ser concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na pontuação mínima da QA exigida no Quadro 3A da presente lei, sendo vedada nestes casos a concessão do Incentivo da Quota Ambiental e do Incentivo de Certificação previstos nesta lei.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º Com o objetivo de operacionalizar as soluções previstas no “caput” deste artigo será criada comissão, que poderá ser composta por entidades públicas e privadas. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

OCUPAÇÃO INCENTIVADA OU CONDICIONADA

 

Art. 31. O art. 87 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação do §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 87 …

§2º Os parâmetros descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão opcionais para estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar, ao ensino seriado, à faculdade, à universidade e aos hospitais”. 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 32. O art. 88 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 excluído o parágrafo único, e acréscimo do §1º e §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 88 …

§1º A área destinada à fruição pública poderá ser considerada para fins de aplicação dos dispositivos da QA e cômputo da respectiva pontuação mínima, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres”.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§2º Os benefícios estabelecidos no “caput” deste artigo poderão ser aplicados aos lotes situados nas demais zonas de uso além daquelas mencionadas neste artigo, independentemente de suas dimensões”.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 33. No art. 91 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 fica alterada a remissão do inciso IV com a seguinte redação:8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 91 …

IV – sejam observados os parâmetros mais restritivos, quando for o caso, nos termos do disposto no art. 59 desta lei 16.402, de 2016”.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

CATEGORIAS DE USO DO SOLO E SUA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO

 

Art. 34. O parágrafo único do artigo 103 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com nova redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 103. Classificam-se como Ind-2 os seguintes grupos de atividades:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Parágrafo único. Serão enquadrados na subcategoria de uso Ind-2 os estabelecimentos industriais que realizem processo de fundição e corte de metais, ferrosos ou não ferrosos, assim como laminação, trefilação ou extrusão de metais, sinterização, estamparia de corte, limpeza de peças por jateamento, aglutinação e folheamento de fibras, pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial, bem como as atividades industriais, que pelo porte não se enquadrem nas subcategorias Ind-1A e Ind-1b, e não estejam enquadradas nos grupos de atividades nos incisos I a XV do caput deste artigo..1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 35. O caput do art. 107 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, observado o disposto no art. 196 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, e desde que:”5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

 

Art. 36. O art. 112 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, com alteração do §4º e acréscimo dos §8º, §9º e §10, passa a vigorar com a seguinte redação:27

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 112 …

§4º Os empreendimentos de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, poderão atender às exigências de vagas de carga e descarga, total ou parcial, por meio de uma central de armazenamento de carga ou bolsão de estacionamento localizados num raio de até 1.000m (mil metros) dos respectivos empreendimentos, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente. 6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“§8º. Será admitido para o atendimento do número de vagas, o estacionamento mecânico, que não será considerado como área edificada para fins de atendimento dos parâmetros de ocupação”. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§9º Não se aplica a exigência de reserva de vagas para estacionamento de veículos nem de carga e descarga às edificações existentes situadas na área central da cidade, inseridas no perímetro definido pela Operação Urbana Centro.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§10 Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo aos calçadões.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

USOS INCENTIVADOS

 

Art. 37. O art. 116 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 acrescido do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 116 …

Parágrafo único: São ainda consideradas não computáveis, não se aplicando os limites previstos §2º do art. 62 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – As áreas cobertas das edificações hospitalares, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação horizontal, limitada a 20% (vinte por cento) da área coberta do pavimento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II- As áreas técnicas hospitalares, entendidas como aquelas destinadas a equipamentos de diagnóstico, com permanência humana reduzida, tais como: radiologia, radioterapia, quimioterapia, instalações técnicas.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 38. O art. 117 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada ao caput, e acréscimo do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 117. Os hospitais públicos, bem como os complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde conveniados à rede pública ou declarados de interesse público, que se enquadram nas condições do artigo 115 da Lei 16.402 de 22 de março de 2.016, poderão adotar os incentivos previstos nesta lei e ficam dispensados das restrições de gabarito de altura máxima”.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Parágrafo único: Os hospitais particulares ou não conveniados poderão exceder o gabarito de altura máximo em até 30% do previsto na zona de uso, bem como a taxa de ocupação máxima em até 50%”. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 39. O art. 122 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 122. Os estabelecimentos de ensino classificados nas subcategorias nR1 e nR2 poderão instalar-se em imóveis localizados nas ZER-1, ZER-2 e ZERa, atendendo aos parâmetros urbanísticos da ZER, desde que o interessado obtenha a anuência expressa, devidamente firmada e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de todos os proprietários limítrofes do imóvel em que se pretenda a instalação do estabelecimento escolar, bem como de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, situados em ZER, que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área contida na faixa de 100m (cem metros) medida a partir do perímetro externo do lote a ser ocupado pelo estabelecimento escolar, contidos na ZER.”35

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

EDIFICAÇÕES EXISTENTES E USOS INSTALADOS

 

Art. 40. Nas edificações existentes, em situação regular, ainda que não conforme, nos termos do §2º do artigo 129 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, serão admitidas reformas com acréscimo de área construída, desde que o coeficiente de aproveitamento máximo do lote não tenha sido ultrapassado, desde que observe as demais restrições edilícias, e que sejam atendidas as seguintes condições:6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I. Ampliação da área edificada até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, considerando, para efeito do cálculo da outorga onerosa do direito de construir, a área edificada regular existente, ainda que desconforme.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

II. Novas partes a serem edificadas não poderão agravar a situação de desconformidade relativa a recuos, taxa de permeabilidade e de ocupação do lote.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

III. Alteração do uso, com ou sem ampliação da edificação, será admitida para os usos permitidos na zona.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IV. Na reforma quando houver demolição e o acréscimo de área for superior a 50% da edificação remanescente, a taxa de permeabilidade do lote será calculada sobre a metragem resultante da diferença entre a área total do lote e a área correspondente à projeção da edificação remanescente;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

V. Dispensa da exigência relativa à quota ambiental e às dimensões máximas do lote, desde que não ocorra anexação de novo lote, e não haja acréscimo superior a 50% da taxa de ocupação anteriormente existente;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VI. As exigências relativas à doação da calçada são aquelas constantes dos §7º e §8º do art. 23 desta lei. (alargamento de passeio)3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VII. A exigência de número mínimo de vagas de estacionamento de veículos ou de bicicletas, quando houver acréscimo de área construída computável, será realizada sobre a área construída computável total. 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VIII. No caso de mudança de uso ou subcategoria de uso, o número mínimo de vagas de estacionamento de veículos será calculado sobre a área construída computável total da edificação, sendo dispensada em lotes com até 10 (dez) metros de frente. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IX. O atendimento de reserva de vagas para veículos, quando não for possível no próprio lote, será permitido por meio de locação de vagas, situadas num raio de 300 metros.6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

X. Dispensa da exigência relativa a reserva de vaga para carga e descarga, quando houver impossibilidade física de atendimento no próprio lote.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

XI. dispensa no computo do coeficiente de aproveitamento máximo, de 20% da área construída destinada à fachada ativa no pavimento térreo com acesso pelo logradouro público, em especial nas zonas centralidades (ZC). 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 41. Nas edificações existentes licenciadas, de acordo com a legislação edilícia vigente anteriormente a 23 de setembro de 1992, data da entrada em vigor da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e com área regular lançada no Cadastro de Edificações do Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, independentemente de sua condição de regularidade na data do protocolo do pedido, será admitido retrofit, desde que sejam atendidas as seguintes condições:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I. manutenção da volumetria da edificação existente, no caso de ZEPEC-BIR, podendo acrescer pavimentos e área construída internamente, desde que admitidas pelo órgão competente, mediante contrapartida financeira por outorga onerosa de direito de construir; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

II. manutenção do coeficiente de aproveitamento existente, ainda que superior ao máximo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

III. manutenção da taxa de ocupação existente, ainda que superior à máxima;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IV. manutenção de recuos existentes;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

V. dispensa no computo do coeficiente de aproveitamento máximo, das áreas técnicas necessárias, para o uso instalado ou para o novo uso, bem como, para atendimento às normas de segurança, à acessibilidade e ao incremento tecnológico da edificação. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VI. permissão de implantação de saliências e terraços, observadas as normas edilícias e garantida as condições de segurança dos usuários.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VII. atendimento da taxa de permeabilidade nas novas partes a serem edificadas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

VIII. admissão de alteração do uso, desde que o novo uso seja permitido na zona;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IX. dispensa das exigências relativas: à quota ambiental, à cota-parte máxima de terreno por unidade habitacional, ao alargamento do passeio, e às dimensões máximas do lote;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

X. dispensa da exigência de vagas para estacionamento de veículos;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

XI. dispensa da exigência de vaga para carga e descarga;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Parágrafo único. Na ZEPEC-BIR que atender ao disposto no inciso I deste artigo, não se aplica a transferência do direito de construir de que trata o artigo 25 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, com a nova redação dada por esta lei.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 42. Para o desenvolvimento e implantação de edifício conceito, , serão aplicados, cumulativamente, os seguintes incentivos:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I – ao edifício conceito, que apresente inovações tecnológicas no projeto arquitetônico e que obtenha certificação específica de sustentabilidade, nos termos do artigo 83 da lei 16402, de 2016, será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor da outorga onerosa devida;3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

II – ao edifício conceito, que implante floreiras com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m por 0,80m de terra destinadas a indivíduos arbóreos de porte médio ou grande com 3m (três metros) de altura, no mínimo, serão consideradas não computáveis, bem como as floreiras subsequentes para ajardinamento independente de suas dimensões, não se aplicando o § 2º do art. 62 da lei §16.402, de 2016; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

III – ao edifício conceito, que implante arborização vertical com indivíduo arbóreo de porte médio ou grande com 3m (três metros), no mínimo, a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de fachada, excluídos o ático e o térreo, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IV – ao edifício conceito, que fizer uso de cogeração de energia limpa como fotovoltaica, solar, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida; 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

V – ao edifício conceito, que fizer uso de pré-tratamento de esgoto, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) do valor da outorga onerosa devida.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§1º. Nos terraços, varandas e beirais quando a cobertura estiver a 6 m (seis metros) ou mais de altura, a faixa equivalente a 1/3 dessa altura a partir da projeção da cobertura será considerada descoberta.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§2º. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ultrapassar 20% do valor total da outorga onerosa devida.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§3º. A emissão do Certificado de Conclusão, mesmo que parcial fica vinculado à comprovação da implantação da proposta que gerou o desconto concedido na outorga.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

§4º. A não execução do projeto como proposto, ensejará a devolução dos valores descontados a título de incentivo, com incidência de multa pecuniária correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, além da cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 43. O art. 135 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração do §2º passa a vigorar com a seguinte redação:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 135 …

§2º Nas edificações não conforme, conforme definidas no §2º do artigo 129 desta lei, que abriguem o uso não permitido ou não conforme, nos termos do caput não serão permitidas ampliações, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários, para a implantação de mobiliários e de obras complementares de acordo com o disposto na legislação edilícia. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 
 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. O art. 154 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 acrescido de parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 154. Nas propostas de adesão às Operações Urbanas Consorciadas, bem como, nas Áreas de Intervenção urbana e Projetos de Intervenção Urbana prevalecem o coeficiente de aproveitamento básico e máximo, bem como, demais diretrizes e parâmetros da lei específica desses instrumentos.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Nas propostas de adesão às Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas em curso, não se aplicam as disposições relativas à cota de solidariedade, quota ambiental, cota de garagem, cota-parte máxima de terreno por unidade, gabaritos de altura máximos, restrições ao número máximo de vagas de veículos não computáveis, bem como não se aplicam as disposições da Lei 16.642, de 9 de maio de 2017, que conflitem com as disposições de suas leis específicas, que prevalecem.9

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 45. O art. 159 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com alteração do inciso I do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 159 …

I – Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os parâmetros de incomodidade deverão ser definidos em Projeto de Intervenção Urbana (PIU) a ser regulamentado por decreto.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 46. O art. 162 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada ao §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 162 …

§2º Serão apreciados nos termos do “caput” os projetos de parcelamento do solo cujos pedidos de diretrizes tenham sido protocolados antes da vigência da Lei 16.402, de 22 de março de 2016. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 47. O art. 163 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com nova redação dada ao § 2º e acréscimo do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 163 …

§2º A incorporação de novos lotes será admitida, desde que para a área correspondente ao acréscimo, sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta lei”.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§3º Quando as modificações de projeto forem decorrentes de decisão judicial, do ministério público, de resoluções dos conselhos de proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos da lei 16.402, de 2016. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 48. O art. 166 da lei 16.402 de 22 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 166. O órgão de preservação municipal competente deverá decidir, no prazo de 2 (dois) anos, quanto ao tombamento de imóvel objeto de processo de abertura de tombamento, sendo:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – contados a partir da publicação desta lei, para os casos dos imóveis cujo processo de abertura de tombamento tenha se dado anteriormente à referida lei;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – contados da publicação da Resolução de Abertura de Tombamento, nos casos de imóveis cujo processo de abertura de tombamento se deu após a publicação desta lei. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O órgão de preservação municipal competente poderá prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo uma única vez, mediante justificativa técnica.” 9

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 49. O artigo 174 da lei 16.402 de 22 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

“Art. 174. Nas zonas ZEU, a cota-parte máxima de terreno por unidade residencial definida no Quadro 2 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, e no Quadro 3 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, passa a ser igual a 30 m²/un (trinta metros quadrados por unidade residencial)”.4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 50. Para fins de aplicação do cálculo da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional, nos termos do que estabelece a Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, serão adotados os seguintes procedimentos:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I – Em projetos modificativos, nos termos do artigo 163 da Lei 16.402 de 2016, onde já tenha ocorrido o pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, o cálculo referente à nova outorga, necessária, será aplicado apenas à área adicional proposta;3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – Em caso de novos projetos em lotes onde já tenha ocorrido o pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional para projeto anteriormente aprovado para o mesmo uso, o cálculo referente à nova outorga, caso necessária, será aplicado à totalidade da área do terreno onde está localizado o projeto, com ou sem a inclusão de novos lotes ao lote original, devendo ser descontada a área adicional comprovadamente já paga à Municipalidade pelo interessado. 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III- Em caso de novos projetos em lotes onde já tenha ocorrido o pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional para projeto anteriormente aprovado para outro uso: 

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) se houver mudança de uso residencial para não residencial o crédito será dado em valor monetário para a área com alteração de uso, sendo a diferença calculada pelo regramento relativo à outorga onerosa do direito de construir, vigente à época do protocolamento do pedido; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) se houver mudança de uso não residencial para residencial o valor dessa diferença não será devolvido para o interessado; 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c) se porventura houver reforma com a proposta de demolição total ou parcial de área construída e edificação de novas áreas no mesmo imóvel, caberá pagamento da outorga referente a essas novas áreas.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 51 – O prazo estabelecido no inciso II do §3º do art. 76 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a ser até dezembro de 2018. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 52 – Para fins de aplicação do inciso I do art. 94 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os estacionamentos existentes e instalados em terrenos não edificados até a data de publicação da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, desde que os últimos possam ser regularizados nos termos da lei vigente à época da instalação.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 53 – A cota de solidariedade prevista nos artigos 111 e 112 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2.014 poderá ser adotada, por opção do interessado, nos empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m2, recebendo como contrapartida os mesmos benefícios previstos nos mencionados artigos.4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 54. Até a revisão dos fatores de planejamento (Fp), nos termos do art. 120 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, fica autorizada a redução no valor da contrapartida financeira correspondente a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, na forma de percentual a ser aplicado sobre o valor resultante da aplicação da fórmula constante do artigo 117 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, correspondente a:16

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I. 30% (trinta por cento) na ZEU e ZEUP; e 11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

II. 30% (trinta por cento) nas demais zonas de uso.11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 55. Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 126 da Lei 16.050, de 2014, serão considerados todos os parques constantes do Quadro 07 cuja ampliação ou nova implantação tiver recebido o parecer favorável da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

I. O parágrafo único do art. 25 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

II. O parágrafo único do artigo 34 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. O §1º do art. 44 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

IV. Os §6º e §7º do art. 76 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

V. O parágrafo único do art. 86 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.